Seção VII
Da Guia de Utilização
Art. 102. A extração mineral em área titulada poderá ser autorizada, em caráter excepcional, antes da outorga da concessão de lavra, mediante a emissão de Guia de Utilização - GU pela ANM, nos termos dos artigos 22, § 2º, do Decreto Lei nº 227/1967, e 24 do Decreto nº 9.406/2018, bem como observando-se o disposto neste capítulo e Anexos III e IV. (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)
§ 1º Para efeito de emissão da GU serão consideradas como excepcionais as seguintes situações: (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)
I - aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra de substâncias minerais no mercado nacional e/ou internacional; (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)
II - a extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes da outorga da concessão de lavra; e (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)
III - a comercialização de substâncias minerais, a critério da ANM, de acordo com as políticas públicas, antes da outorga de concessão de lavra. (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)
§ 2º Quando da análise do pedido de GU na forma do disposto no inciso III do § 1º, serão consideradas para efeito de políticas públicas, as seguintes condições das áreas: (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME) Redações Anteriores
I - Em situação de formalização da atividade e fortalecimento das Micro e Pequenas Empresas, de acordo com os objetivos estratégicos do Plano Nacional de Mineração - 2030; (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)
II - Que visarem a promoção do desenvolvimento da pequena e média mineração por meio de ações de extensionismo mineral, formalização, cooperativismo e arranjos produtivos locais; (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)
III - Que se destinarem à pesquisa dos minerais estratégicos (abundantes, carentes e portadores de futuro) de acordo com os objetivos do Plano Nacional de Mineração - 2030; (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)
IV - Que visarem a garantia da oferta de insumos para obras civis de infraestrutura, para o desenvolvimento agrícola e da construção civil; (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)
V - Com investimentos em setores relevantes para a Balança Comercial Brasileira, contendo substância necessárias ao desenvolvimento local e regional; (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)
VI - Com projetos que promovam a diversificação da pauta de exportação brasileira e o fortalecimento de médias empresas visando a conquista do mercado internacional. Contribuindo para o superávit da balança comercial. (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)
Este texto não substitui a Publicação Oficial.