Ato: Lei Ordinária 13575/2017
Art. 32. Ficam transferidos para a ANM o acervo técnico, documental e patrimonial do DNPM. Parágrafo único. A ANM será sucessora das obrigações, dos direitos, das receitas do DNPM, das lides em curso e daquelas ajuizadas posteriormente à entrada em vigor desta Lei, ficando afastada a legitimidade passiva da União. |