Ato: Portaria DNPM/MME 155/2016
Art. 103
Tabela de substâncias e quantidades |
Art. 103. A GU será emitida para as substâncias minerais constantes da tabela do Anexo IV, observadas as quantidades máximas nela especificadas. (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME) |
Parágrafo único. A Diretoria Colegiada da ANM poderá conceder GU para outras substâncias não relacionadas na tabela de que trata o caput, bem como para quantidades que excederem os limites máximos nela estabelecidos, de forma devidamente justificada. (Redação dada pela Resolução 131/2023/ANM/MME) |