Ato: Norma Reguladora de Mineração DNPM/MME 11/2001
NRM-11 - Iluminação 11.1 Os locais de trabalho, circulação e transporte de pessoas devem dispor de sistemas de iluminação natural ou artificial, adequados às atividades desenvolvidas. 11.1.1 Em subsolo é obrigatória a existência de sistema de iluminação estacionária, mantendose os seguintes níveis mínimos de iluminamento médio nos locais a seguir relacionados: a) cinqüenta lux no fundo do poço; b) cinqüenta lux na casa de máquinas; c) vinte lux nos caminhos principais; d) vinte lux nos pontos de carregamento, descarregamento e trânsito sobre transportadores contínuos; e) sessenta lux na estação de britagem e f) duzentos e setenta lux no escritório e oficinas de reparos. 11.2 As instalações de superfície que dependam de iluminação artificial, cuja falha possa colocar em risco acentuado a segurança das pessoas, devem ser providas de iluminação de emergência que atenda aos seguintes requisitos: a) ligação automática no caso de falha do sistema principal; b) ser independente do sistema principal; c) prover iluminação suficiente que permita a saída das pessoas da instalação e d) ser testadas e mantidas em condições de funcionamento. 11.2.1 Caso não seja possível a instalação de iluminação de emergência os trabalhadores devem dispor de equipamentos individuais de iluminação. 11.2.2 Túneis para passagem de correias transportadoras devem ser dotados de iluminação artificial de forma a melhorar as condições de segurança na limpeza e manutenção das mesmas. 11.2.3 Veículos de apoio ou supervisão devem possuir iluminação adicional com foco móvel para trabalhos noturnos ou em locais de pouca visibilidade. (Redação dada pela Portaria 12/2002/DNPM/MME) 11.3 Devem dispor de iluminação suplementar, além da iluminação individual, as seguintes atividades no subsolo: a) verificação de riscos de quedas de material; b) mapeamento geológico e geotécnico; c) abatimentos de chocos e blocos instáveis e d) manutenção elétrica e mecânica nas frentes de trabalho. 11.4 A iluminação dos depósitos de explosivos e acessórios, quando necessária, somente pode ser externa. 11.5 Em trabalhos no interior de depósitos de explosivos e acessórios só é permitido o uso de lanternas de segurança. 11.6 As frentes de basculamento ou descarregamento em mina a céu aberto durante o trabalho noturno ou em condições de pouca visibilidade devem possuir iluminação suficiente. 11.6.1 Quando as condições atmosféricas impedirem a visibilidade, mesmo com iluminação artificial, os trabalhos e o tráfego de veículos e equipamentos móveis devem ser suspensos. 11.7 É obrigatório o uso de lanternas individuais nas seguintes condições: a) para o acesso e o trabalho em mina subterrânea e b) para deslocamento noturno na área de operação de lavra, basculamento e carregamento nas minas a céu aberto. 11.7.1 Em minas com ocorrência de gases explosivos ou inflamáveis só é permitido o uso de lanternas de segurança. 11.7.1.1 Deve existir oficina apropriada para manutenção e reparo das lanternas de segurança, operada por profissional habilitado e autorizado pelo responsável pela mina. 11.7.2 Lanternas de reserva devem estar disponíveis em pontos próximos aos locais de trabalho e em condições de uso. 11.8 No caso de trabalhos em minérios com alto índice de refletância deverão ser tomadas medidas especiais de proteção da visão . 11.9 Todas as máquinas em operação na área de lavra devem possuir sistemas de iluminação própria durante o trabalho noturno ou em condições de pouca visibilidade. |